Ato pode ser feito no cartório e tem sido utilizado para definir juridicamente o status da relação, inibindo futuros conflitos financeiros
O Dia dos Namorados está chegando e com ele vem também reflexões sobre o planejamento jurídico desses vínculos e de possíveis uniões. Casais de namorados têm recorrido aos cartórios de Registro de Títulos e Documentos em busca de um instrumento que formalize o status da relação. Assim, o contrato de namoro vem se consolidando como uma ferramenta eficaz para aqueles que desejam deixar claro que, embora estejam em um relacionamento afetivo, não convivem em união estável, evitando, assim, eventuais disputas patrimoniais no futuro.
O contrato de namoro é especialmente útil em contextos onde há patrimônio ou interesses jurídicos a resguardar, reforçando o princípio da transparência e do cuidado mútuo. Além da segurança jurídica, a facilidade para a realização do contrato de namoro é um dos pontos que têm atraído casais, já que a formalização é feita no cartório de RTD, dando previsibilidade jurídica às relações afetivas.
O advogado e oficial de Registro do 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Taguatinga (DF), Raphael Abs Musa, explica que o contrato de namoro pode ser um aliado na proteção patrimonial.
“Você que namora, é empresário e tem sociedade: as suas cotas sociais podem estar ameaçadas. Pense na confecção de um contrato de namoro, que deve ser feito com a assessoria de um advogado. Inclusive, recomendo que assim seja lavrado esse instrumento para a preservação do seu patrimônio, afastando um potencial risco de reconhecimento de união estável”, disse.
Atualmente, muitos casais moram juntos, mas não reconhecem a relação como namoro. Na ausência de um contrato específico, o Código Civil brasileiro determina, no artigo nº 1.723, que a união estável segue automaticamente o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que, mesmo sem casamento formal, todo patrimônio adquirido durante a convivência poderá ser dividido entre o casal, caso a união estável seja comprovada.
A advogada e registradora do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Branco/MG, membro da Diretoria do IRTDPJMinas – Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais, Regina Cândido, detalha juridicamente essa situação.
“A importância do contrato de namoro está justamente na sua capacidade de afastar a configuração da união estável e, por consequência, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens e do direito sucessório à relação afetiva, assegurando que os bens adquiridos por cada parte, antes e durante o relacionamento, permaneçam exclusivos”, explicou.
Nesse contexto, o contrato de namoro atua como uma declaração de vontade e prova documental de que não há intenção, naquele momento, de constituir uma entidade familiar. Caso o casal decida mudar de ideia e queira adotar uma união estável, também é possível fazer o cancelamento do contrato, conforme reitera Regina Cândido. “Se entenderem que o contrato de namoro já não faz mais sentido, seria também admissível a formalização do distrato, revogando-se o acordo estabelecido anteriormente”.
A aproximação do Dia dos Namorados pode, portanto, ir além das comemorações tradicionais. É também uma oportunidade para que casais reflitam sobre os aspectos jurídicos do relacionamento, considerando medidas que garantam segurança e clareza quanto ao futuro.