Jurídico e Direito
Crédito tributário na recuperação judicial e falência de empresas brasileiras

Sazonalmente o mundo passa por desafios e precisa se adaptar. Mal saímos da maior pandemia do presente século e temos um cenário internacional de guerras, como por exemplo Ucrânia-Rússia, Israel – Hamas e aqui mais próximo temos a crise na Venezuela com o êxodo ocorrendo fortemente para os países da américa latina, sobretudo o Brasil. Internamente temos a dificuldade do governo federal em implementar a política econômica desejada, alta do dólar e crises institucionais entre os três poderes.
Diante de tantos fatores internos e externos o país passa por um momento de crise econômica que atinge diversos setores empresarias do Brasil, tal situação tem gerado um grande aumento nos pedidos de recuperação judicial e falência. Esse crescimento ocorre devido a finalidade de reestruturação financeira possibilitado pela recuperação judicial, já nos casos de insolvência irreversível possibilita a liquidação ordenada do patrimônio. No entanto existem vários desafios enfrentados, entre eles os cuidados necessários dos créditos fiscais, cuja natureza pública exige uma abordagem distinta, tanto na recuperação judicial quanto na falência
Importante avaliarmos o tratamento dos créditos fiscais no contexto da recuperação judicial e falência no Brasil, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e também destacar a importância da recuperação judicial como um mecanismo fundamental para a reestruturação financeira de empresas em crise, visando equilibrar a preservação das atividades empresariais com a proteção dos interesses do Fisco.
A Lei 14.112/2020 trouxe inovações significativas, incluindo a introdução da transação tributária como ferramenta de negociação de débitos fiscais, permitindo às empresas em dificuldades buscar soluções mais adequadas à sua realidade financeira. No entanto, a aplicação prática dessas mudanças enfrenta desafios, especialmente no que diz respeito à interpretação jurisprudencial e à implementação efetiva das transações tributárias.
Embora a nova legislação represente um avanço, sua eficácia depende da capacitação dos agentes envolvidos e da evolução contínua da legislação para atender às demandas emergentes. Importante nesse cenário seria uma maior transparência nas transações tributárias e aprimoramento do acompanhamento das empresas em recuperação, visando assegurar que os acordos sejam sustentáveis e que a recuperação judicial cumpra seu papel de viabilizar a continuidade das empresas, sem comprometer a proteção dos créditos fiscais e o interesse público.
A Lei nº 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005, reforçou o caráter prioritário dos créditos fiscais na ordem de pagamento, estabelecendo que esses créditos possuem privilégio especial sobre o ativo da massa falida, conforme o art. 83 do referido diploma legal. Isso significa que, na prática, os créditos fiscais têm preferência no recebimento em relação a outros credores comuns, salvo exceções previstas em lei.
Apesar da prioridade, a satisfação dos créditos fiscais na falência muitas vezes é parcial, devido à insuficiência de ativos para cobrir todas as dívidas. Em muitos casos, o fisco enfrenta dificuldades para recuperar os valores devidos, especialmente em cenários de falências complexas, onde a massa falida não possui recursos suficientes para quitar todas as obrigações
Outra mudança importante foi a ampliação das possibilidades de transação tributária para empresas em recuperação judicial. A Lei nº 14.112/2020 facilitou o acesso a negociações específicas para o pagamento de débitos fiscais, permitindo, por exemplo, que as empresas utilizem bens e direitos como garantia para assegurar a quitação das obrigações tributárias, ou ainda, que realizem a dação em pagamento de bens imóveis para extinguir parcialmente os débitos Essas mudanças visam proporcionar maior viabilidade econômica para as empresas em dificuldade financeira, ao mesmo tempo em que asseguram o interesse arrecadatório do Fisco.
A Lei nº 14.112/2020 trouxe mudanças substanciais na legislação de recuperação judicial e falência, especialmente no que diz respeito ao tratamento dos créditos fiscais. Uma das alterações mais relevantes foi a inserção do art. 11-A na Lei nº 11.101/2005, que permitiu a utilização de bens e direitos, inclusive de difícil liquidez, como garantia para o cumprimento de obrigações fiscais. Essa medida visa aumentar a capacidade das empresas em recuperação de negociar suas dívidas tributárias, ao mesmo tempo em que assegura uma maior proteção ao crédito público.
Além disso, a nova lei introduziu a possibilidade de transação tributária específica para empresas em recuperação judicial, conforme regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.381/2021. Essa transação pode incluir condições especiais de pagamento, como redução de até 50% do valor total do crédito, prazos mais longos para pagamento, e a utilização de precatórios ou dação em pagamento com bens imóveis. Segundo Silva , essa inovação legal tem como objetivo central permitir que as empresas em crise possam ajustar suas obrigações fiscais à sua realidade financeira, favorecendo a preservação da empresa e dos empregos.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 têm gerado consequências práticas tanto para as empresas quanto para o Fisco. Para as empresas, a lei trouxe maior flexibilidade nas negociações relacionadas aos créditos fiscais, possibilitando uma adequação melhor às suas realidades financeiras. A possibilidade de transações individuais, mencionada anteriormente, e a utilização de bens como forma de pagamento, ajudam a mitigar os efeitos negativos da crise financeira, permitindo que as empresas mantenham suas atividades enquanto negociam suas dívidas tributárias.
Por outro lado, para o Fisco, essas mudanças exigem uma postura mais proativa e negociadora. A maior flexibilidade na transação dos créditos fiscais requer que o Fisco avalie caso a caso as propostas apresentadas pelas empresas em recuperação, considerando o impacto que essas transações podem ter na arrecadação tributária. Fernandes ressalta que, embora a lei tenha o potencial de melhorar a efetividade da recuperação dos créditos fiscais, ela também impõe um desafio ao Fisco, que precisa balancear a preservação da atividade econômica com a necessidade de manter a arrecadação pública em níveis sustentáveis.
Desde a promulgação da lei, diversos tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm se debruçado sobre questões centrais que envolvem a aplicação das novas disposições legais. A análise dessas decisões é fundamental para entender como a jurisprudência está moldando a aplicação da lei no dia a dia, refletindo as tensões e desafios inerentes ao equilíbrio entre a proteção do crédito público e a viabilidade das empresas em crise.
Um dos principais pontos observados é que, embora a Lei nº 14.112/2020 tenha ampliado as possibilidades de negociação entre contribuintes e a Fazenda Pública, a eficácia dessas medidas depende fortemente da capacidade das partes envolvidas de negociar em termos razoáveis e justos. A jurisprudência tem se mostrado favorável à aplicação da nova legislação, como visto nas decisões do STJ analisadas, mas também deixa claro que o uso da transação tributária deve ser feito com responsabilidade, garantindo que os interesses do erário sejam preservados sem, contudo, inviabilizar a recuperação das empresas.
Portanto, a Lei nº 14.112/2020 representa um avanço significativo na legislação brasileira sobre o processo falimentar, mas sua eficácia depende da correta interpretação e aplicação por parte dos tribunais e das partes envolvidas. As sugestões apresentadas visam contribuir para a melhoria desse processo, garantindo que a transação tributária e outras inovações introduzidas pela lei possam efetivamente cumprir seu papel de viabilizar a recuperação das empresas, ao mesmo tempo em que asseguram a proteção dos créditos fiscais e o interesse público.
SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista. Pós em Direito Público, Mestre em Direito Tributário pelo IDP,,MBA em Recuperação de Créditos Tributários, sócio da TexGroup e Membro da Aliança tributária
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Procon-SP notifica empresa de turismo religioso por cancelar viagem

A empresa Kairós Viagens e Peregrinações, de Franca, no interior de São Paulo, foi notificada pelo Procon para prestar esclarecimentos a respeito do cancelamento de uma viagem para Roma, na Itália, contratada por um grupo de jovens católicos de Brasília.
Segundo a notificação, a empresa tem 48 horas, a partir de amanhã (10), para explicar como estão sendo feitos os procedimentos de informação do caso aos clientes, como o ressarcimento dos valores pagos pelo grupo, que teriam atingindo cerca de R$ 500 mil.
Os pacotes comercializados pela empresa incluíam passagens aéreas, hospedagem e visitações num roteiro religioso. O custo total seria de R$ 18 mil por pessoa.
O Procon-SP orienta também os compradores do plano de viagem a solicitar a suspensão das cobranças, nos casos de parcelamento da compra, junto aos estabelecimentos de meios de pagamento.
A Kairós Viagens e Peregrinações foi procurada, mas a Agência Brasil não localizou os responsáveis pela empresa. Nas redes sociais, a Kairós Viagens e Peregrinações postou que “está com as atividades suspensas”.
Aos casos de outros pacotes já contratados junto à empresa e também cancelados, o Procon-SP orienta os consumidores a formalizarem as queixas no site do órgão. Nas situações de compra de viagens feitas por clientes de outros estados, o órgão diz que devem ser procurados os respectivos Procons estaduais ou municipais, mesmo sendo o fornecedor sediado em São Paulo.
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Golpe: testemunhas de réus dos núcleos 3 e 4 começam a depor dia 14

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para o dia 14 de julho o início dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelas defesas dos réus dos núcleos 3 e 4 da trama golpista.
As oitivas serão realizadas até o dia 23 de julho. Políticos e militares indicados pelos réus serão ouvidos por videoconferência, entre eles, o presidente do PL, Waldemar Costa Neto, o ministro da Defesa, José Mucio, além do general Freire Gomes, ex-comandante do Exército, e o tenente-brigadeiro do ar, Baptista Júnior, ex-chefe da Aeronáutica.
Por estarem na condição de testemunhas, as pessoas arroladas não poderão mentir sobre os fatos que presenciaram.
Com o despacho do ministro, todas as testemunhas arroladas pelos acusados e pela PGR nas ações penais sobre a tentativa de golpe serão ouvidas neste mês. Em junho, Moraes também marcou para o dia 14 de julho o início dos depoimentos relacionados ao Núcleo 2 da trama golpista. Nesse caso, as oitivas vão até 21 de julho.
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Um dos primeiros a depor será o ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, tenente-coronel Mauro Cid, que vai falar no primeiro dia de audiência, na condição de delator. Ele foi arrolado pela PGR, que faz a acusação.
O ex-presidente Jair Bolsonaro também foi indicado pela defesa de Filipe Martins, réu do Núcleo 2, mas o depoimento não foi autorizado por Alexandre de Moraes. Bolsonaro também é réu na trama golpista. Ele faz parte do Núcleo 1, cujas testemunhas e réus já foram ouvidos.
>> Confira os acusados que fazem parte dos núcleos da trama golpista:
Núcleo 2
- Filipe Martins (ex-assessor de assuntos internacionais do ex-presidente Jair Bolsonaro);
- Marcelo Câmara (ex-assessor de Bolsonaro); Silvinei Vasques (ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal);
- Mário Fernandes (general do Exército);
- Marília de Alencar (ex-subsecretária de Segurança do Distrito Federal);
- Fernando de Sousa Oliveira (ex-secretário-adjunto de Segurança do Distrito Federal).
Núcleo 3
- Bernardo Romão Correa Netto (coronel do Exército);
- Cleverson Ney Magalhães (tenente-coronel);
- Estevam Theophilo (general);
- Fabrício Moreira de Bastos (coronel);
- Hélio Ferreira (tenente-coronel);
- Márcio Nunes De Resende Júnior (coronel);
- Nilton Diniz Rodrigues (general);
- Rafael Martins De Oliveira (tenente-coronel);
- Rodrigo Bezerra De Azevedo (tenente-coronel);
- Ronald Ferreira De Araújo Júnior (tenente-coronel);
- Sérgio Ricardo Cavaliere De Medeiros (tenente-coronel);
- Wladimir Matos Soares (policial federal).
Núcleo 4
- Ailton Gonçalves Moraes Barros (major da reserva do Exército);
- Ângelo Martins Denicoli (major da reserva);
- Giancarlo Gomes Rodrigues (subtenente);
- Guilherme Marques de Almeida (tenente-coronel);
- Reginaldo Vieira de Abreu (coronel);
- Marcelo Araújo Bormevet (policial federal);
- Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (presidente do presidente do Instituto Voto Legal).
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Moraes prorroga inquérito que investiga Eduardo Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorroga, por mais 60 dias, o inquérito que investiga o deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) pelos crimes de coação no curso do processo e obstrução de investigação.
Na decisão proferida nesta terça-feira (8), Moraes atendeu a pedido da Polícia Federal (PF).
Em maio deste ano, a abertura da investigação foi solicitada ao Supremo pelo procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, para apurar a suposta atuação do parlamentar para incitar o governo dos Estados Unidos a adotar medidas contra Moraes, escolhido relator do caso por também atuar no comando das ações da trama golpista e no inquérito das fake news.
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Em março deste ano, em meio ao julgamento no qual Bolsonaro virou réu na trama golpista, Eduardo pediu licença de 122 dias do mandato parlamentar e foi morar nos Estados Unidos, por temer ser preso devido à suposta “perseguição política”.
Trump
Na segunda-feira (7), o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, defendeu o ex-presidente Jair Bolsonaro nas redes sociais e criticou o seu julgamento pelo Supremo.
“Estarei assistindo muito de perto à caça às bruxas de Jair Bolsonaro, sua família e milhares de seus apoiadores”, escreveu Trump em uma rede social, pedindo ainda para que deixem Bolsonaro “em paz”.
Após a publicação, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva declarou que o Brasil é um país soberano e que não vai aceitar interferências externas.