A declaração do Imposto de Renda 2026 exige atenção redobrada de motoristas por aplicativo e profissionais autônomos, categorias que possuem regras específicas de tributação. Para esses trabalhadores, a principal exigência é manter o controle detalhado dos ganhos mensais e das despesas, já que a apuração do imposto ocorre, em muitos casos, por meio do chamado carnê-leão. O prazo para envio começa em 23 de março e segue até 29 de maio.
No caso dos motoristas por aplicativo, como aqueles que atuam em plataformas de transporte, o presidente do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia (CRCBA), Altino Alves, explica que a tributação incide sobre uma porcentagem da receita bruta, considerada como rendimento tributável. A legislação permite deduzir uma parte dos ganhos para cobrir custos da atividade, como combustível e manutenção do veículo. Ainda assim, é fundamental que o contribuinte declare corretamente os valores recebidos e utilize o programa da Receita para calcular o imposto devido mensalmente, evitando inconsistências que podem levar à malha fina.
Já os profissionais autônomos, como prestadores de serviço sem vínculo empregatício, também devem recolher o imposto mensalmente via carnê-leão quando recebem de pessoas físicas. Além disso, precisam informar esses rendimentos na declaração anual, junto com possíveis despesas dedutíveis. A organização financeira ao longo do ano é essencial para evitar surpresas, especialmente porque a ausência de retenção na fonte transfere ao próprio contribuinte a responsabilidade pelo pagamento correto dos tributos.
Entre as novidades deste ano, o CRCBA alerta para o aprimoramento do sistema “Meu Imposto de Renda”, que passa a emitir alertas para inconsistências e pendências, facilitando a regularização por parte dos contribuintes. Outra medida em destaque é a possibilidade de cashback para quem teve imposto retido, mas não entregou a declaração anteriormente, incentivando a regularização fiscal. Essas mudanças buscam tornar o processo mais transparente e reduzir erros no envio das informações.
Apesar das atualizações, uma mudança bastante aguardada é a ampliação da faixa de isenção para quem recebe até R$ 5 mil mensais, mas o presidente do CRCBA ressalta que ainda não impacta a declaração atual. Isso porque o envio feito em 2026 considera os rendimentos de 2025, quando a regra antiga ainda estava em vigor. Na prática, os efeitos dessa nova política só serão percebidos pelos contribuintes na declaração de 2027, o que reforça a importância de compreender as regras vigentes para evitar equívocos e garantir o cumprimento das obrigações fiscais.
Veja quem precisa fazer a declaração:
Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 no ano passado;
Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;
Quem obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
Quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
Quem teve, em 2025, receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 em atividade rural;
Quem tinha, até 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
Quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2025;
Quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
Quem possui trust (acordo para que outra pessoa administre seus bens) no exterior;
Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2025 (Lei nº 14.973/2024);
Quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos, além daqueles que desejam atualizar bens no exterior;
Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.