Casa Jurídico e Direito Suspensão do prazo do cadastro compulsório ao Domicílio Judicial Eletrônico
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Suspensão do prazo do cadastro compulsório ao Domicílio Judicial Eletrônico

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Autores
Maria Cibele Valença e Lucas Henrique de Oliveira Santos, advogados da área Trabalhista e Previdenciário do FAS Advogados in cooperation with CMS
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A Portaria no 224/2024, assinada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, atual presidente do Conselho Nacional de Justiça, vem como resposta ao despacho proferido pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dorotheo Barbosa Neto, que determinou a adequação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).

A referida adequação está relacionada com a solicitação encaminhada pela OAB ao CNJ alertando sobre a necessidade de restrição da abertura de prazos pela parte quando representada por advogados nos autos do processo.

O despacho proferido pelo Juiz Auxiliar da Presidência, considera que, devido às repercussões processuais, tal medida deve ter prioridade máxima na fila de atualizações do sistema, sendo desenvolvida e implementada de imediato. Foi determinado o envio do processo aos setores técnicos para que informem a solução técnica necessária, e o tempo de desenvolvimento e implementação da adequação.

Até o momento não tivemos acesso ao prazo indicado pelos responsáveis pelas modificações, de modo que até que os ajustes estejam implementados, o cadastro compulsório ao sistema está suspenso, por força do artigo 1o, da Portaria no 224/2024.

Embora a suspensão do cadastro obrigatório seja um passo na direção correta, não está suspenso o uso do sistema pelos usuários já cadastrados. Neste sentido, considerando o prazo inicial para cadastro das pessoas jurídicas de direito privado ao sistema até o dia 30/05/2024, prorrogado à 30/09/2024, para as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul por força da Portaria no 178/2024, os prejuízos quanto à abertura de prazos por consultas realizadas pelas partes ainda subsistem.

Considerando os riscos à efetividade e à segurança jurídica nos processos eletrônicos decorrentes do atual funcionamento do sistema quanto à abertura de contagem dos prazos, entendemos que o mais correto seria a suspensão da obrigatoriedade de uso do sistema até a adequação necessária estar concluída.

 

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