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Jurídico e Direito

TSE inicia julgamento que pode cassar governador do Rio de Janeiro

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© Joédson Alves/Agência Brasil

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou há pouco o julgamento de um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) para cassar o mandato do governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, por abuso de poder político e econômico na campanha à reeleição, em 2022.

A procuradoria eleitoral pretende reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que, em maio do ano passado, absolveu Castro e outros acusados no processo que trata de supostas contratações irregulares na Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (Ceperj) e na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

O processo também envolve o ex-vice-governador Thiago Pampolha; o ex-presidente da Ceperj, Gabriel Rodrigues Lopes, e o deputado estadual Rodrigo da Silva Bacellar (União), ex-secretário de governo.

O Ministério Público afirma que Castro obteve vantagem eleitoral na contratação de servidores temporários, sem amparo legal, e na descentralização de recursos para entidades desvinculadas da administração pública do Rio.

De acordo com a acusação, a descentralização de recursos ocorreu para fomentar a contratação de 27.665 pessoas, totalizando gastos de R$ 248 milhões, valor 30 vezes maior que o teto de gastos da campanha de 2022, que era de R$ 17 milhões.

A acusação também citou que os pagamentos aos contratados eram feitos por meio saques na boca do caixa, com objetivo de aliciar eleitores.

“O modo de remuneração realizada por meio pagamento em espécie na boca do caixa, sem qualquer fiscalização e controle, e, sobretudo, a inexistência de plano de trabalho sobre as atividades desenvolvidas, permitem concluir quanto a um desvio de finalidade na forma de admissão dos servidores”, sustentou o MPE.

Durante a tramitação do recurso no TSE, Cláudio Castro disse que está confiante na Justiça porque o TRE rejeitou a ação por “total inconsistência e falta de provas”.

O caso é relatado no TSE pela ministra Isabel Galotti.

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Moraes determina prisão de Ramagem após deputado ser visto em Miami

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© Fellipe Sampaio/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou nesta sexta-feira (21) a prisão do deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ). A íntegra da decisão do ministro ainda não foi divulgada.

A medida foi determinada pelo ministro após o site PlatôBR informar, na última quarta-feira (19), que Ramagem está em Miami, nos Estados Unidos. Ele foi filmado pela equipe do site enquanto entrava em um condomínio na cidade norte-americana.

Diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) durante o governo Jair Bolsonaro, Ramagem foi condenado na ação penal da trama golpista a 16 anos de prisão e recorre em liberdade.

Durante a investigação, Ramagem foi proibido pelo ministro Alexandre de Moraes de sair do país e teve que entregar todos os passaportes nacionais e estrangeiros.

Os detalhes da suposta fuga do deputado ainda não foram divulgados oficialmente.

A Câmara dos Deputados informou ontem (20) que não foi comunicada sobre o afastamento do parlamentar do território nacional nem autorizou nenhuma missão oficial dele no exterior.

A Casa também informou que o deputado apresentou atestados médicos que abrangem os períodos entre 9 de setembro e 8 de outubro e 13 de outubro e 12 de dezembro.

Após a divulgação da notícia de que Ramagem está no exterior, deputados da bancada do PSOL pediram a prisão do ex-diretor da Abin ao Supremo.

A defesa do deputado informou que não vai se manifestar.

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Defesa de Bolsonaro pede prisão domiciliar humanitária ao STF

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© Fernando Frazão/Agência Brasil

A defesa de Jair Bolsonaro pediu nesta sexta-feira (21) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de prisão domiciliar humanitária ao ex-presidente Jair Bolsonaro.

Segundo os advogados, Bolsonaro tem doenças permanentes, que demandam “acompanhamento médico intenso” e, por esse motivo, o ex-presidente deve continuar em prisão domiciliar.

O pedido da defesa pretende evitar que Bolsonaro seja levado para o presídio da Papuda, em Brasília.

Condenado a 27 anos e três meses de prisão na ação penal do Núcleo 1 da trama golpista, Bolsonaro e os demais réus podem ter as penas executadas nas próximas semanas.

Na semana passada, a Primeira Turma da Corte rejeitou os chamados embargos de declaração do ex-presidente e de mais seis acusados para reverter as condenações e evitar a execução das penas em regime fechado.

No próximo domingo (23), termina o prazo para a apresentação dos últimos recursos pelas defesas. Se os recursos forem rejeitados, as prisões serão executadas.

>> Acompanhe a cobertura completa da EBC na COP30 
 

Riscos

De acordo com a defesa, a ida de Bolsonaro para o presídio terá “graves consequências” e representa risco à vida do ex-presidente.

Os advogados apresentaram exames e disseram que Bolsonaro apresenta saúde debilitada e quadro diário de soluço gastroesofágico, falta de ar e faz uso de medicamentos com ação no sistema nervoso central.

Os problemas de saúde são decorrentes da facada desferida contra Bolsonaro na campanha eleitoral de 2018, segundo a defesa. 

“São circunstâncias que, como se sabe, mostram-se absolutamente incompatíveis com o ambiente prisional comum”, completaram os advogados. 

Não há prazo para Alexandre de Moraes decidir sobre o pedido de prisão domiciliar.

 

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Sociedade em Conta de Participação: A Fraude Imobiliária que Neutraliza o Consumidor

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A utilização da Sociedade em Conta de Participação (SCP) como forma de atrair consumidores para empreendimentos imobiliários tem se consolidado como estratégia voltada a aparentar sofisticação e afastar o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O problema é estrutural: embora o instrumento seja chamado de “societário”, seu conteúdo reproduz todos os elementos de uma típica promessa de compra e venda. Promete-se unidade futura, prazo de entrega, fruição econômica e retorno patrimonial. A forma é de sociedade; a substância é de aquisição imobiliária.

A SCP, prevista nos arts. 991 a 996 do Código Civil, pressupõe atividade desenvolvida exclusivamente pelo sócio ostensivo, com ocultação do sócio participante perante terceiros. Contudo, no mercado imobiliário, o consumidor não participa de gestão, não assume risco empresarial nem exerce qualquer ingerência na condução do negócio. Muitas das vezes ele apenas paga preço, aguarda obra e espera receber a unidade. É exatamente esse descompasso entre aparência e realidade que transforma a SCP em instrumento de blindagem artificial, em grande parte dos casos.

O CDC, como norma de ordem pública (art. 1º), impede que o fornecedor afaste sua incidência por meio de rótulos. Nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, sempre que há vulnerabilidade informacional, padronização contratual e destinação econômica não empresarial, nasce a relação de consumo. E quando o negócio gira em torno da aquisição de imóvel futuro, não há espaço para afastar direitos como a revisão de cláusulas abusivas, o direito ao distrato e a restituição proporcional dos valores pagos.

A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, funciona como mecanismo de contenção dessas distorções. Ela impõe deveres laterais de informação, cooperação e transparência, que são violados quando a incorporadora estrutura uma compra e venda em formato societário apenas para reduzir o leque de direitos do adquirente. Quando a forma é utilizada para esvaziar direitos, surge também o abuso de direito (art. 187 do CC), especialmente quando o fornecedor tenta se esquivar de riscos que lhe são próprios.

O consumidor, vulnerável, acredita estar submisso às regras da Sociedade em Conta de Participação, contudo, mesmo tendo assinado o documento, continua sendo protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de comportamento absolutamente contrário à cooperação e à lealdade que se espera em uma relação negocial de confiança.

O depósito de confiança é decisivo para compreender por que contratos de SCP usados como venda imobiliária disfarçada geram tutela jurídica no momento do distrato. Quando a incorporadora apresenta “quotas de participação” acompanhadas de plantas, cronogramas, material publicitário, simulações de retorno e promessa de entrega futura, ela cria no consumidor uma expectativa séria de aquisição. Esse cenário não nasce de percepções subjetivas, mas da própria conduta profissional da empresa, que estrutura o negócio como compra e venda, embora o rotule como sociedade.

Essa dinâmica evidencia que o consumidor deposita confiança porque o fornecedor age como verdadeiro vendedor de unidade imobiliária, construindo a aparência típica de um empreendimento sujeito ao CDC e à Lei dos Distratos. Assim, quando o negócio se frustra ou deixa de cumprir sua finalidade, o adquirente tem direito ao distrato nas mesmas condições aplicáveis a contratos de compra e venda, inclusive com restituição integral nos casos de culpa da incorporadora.

O dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, reforça ainda mais a impossibilidade de a incorporadora utilizar a SCP como escudo para restringir distrato. Em empreendimentos imobiliários, o fornecedor deve esclarecer de forma clara e ostensiva a natureza do negócio, seus riscos, sua estrutura jurídica e as consequências práticas da contratação.

Quando a empresa apresenta a SCP como “investimento” ou “participação societária”, mas, na realidade, vende unidades futuras com preço certo, finalidade econômica típica e promessa de entrega, viola frontalmente esse dever. A omissão ou apresentação parcial da informação não apenas compromete a formação válida do consentimento, como também impede o consumidor de avaliar corretamente seus direitos em caso de rescisão. Nesses cenários, o descumprimento do dever de informação reforça o direito ao distrato com restituição integral, pois a má informação do fornecedor contamina a própria base do negócio.

Mesmo que se admitisse — apenas por argumentação — que a Sociedade em Conta de Participação tenha sido realmente constituída como sociedade, com atuação típica do sócio ostensivo e participação nos resultados, ainda assim o Superior Tribunal de Justiça tem posição clara: o consumidor-investidor ocasional merece proteção integral. A Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o CDC pode incidir sobre contratos de SCP quando houver vulnerabilidade, desproporção de forças ou utilização da estrutura societária como instrumento para afastar normas protetivas. No REsp 1.943.845/DF (DJe 31/03/2022), o Tribunal afirmou que a proteção consumerista alcança a situação em que o adquirente não atua como investidor profissional, mas sim como pessoa que confia na técnica, expertise e publicidade do fornecedor — exatamente o cenário observado nos empreendimentos imobiliários divulgados como “investimento” ou “participação” e que, na prática, funcionam como venda de unidade futura.

O ponto central do precedente é decisivo: o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), desde que a SCP tenha sido usada como meio de captação e que exista vulnerabilidade do participante — situação típica dos compradores de unidades imobiliárias travestidas de “quotas”. A Corte também enfatizou que, para afastar a incidência do CDC, seria necessário demonstrar que o adquirente exerce atividade de investimento de forma reiterada e profissional, o que não ocorre nos casos de pessoas físicas que aportam recursos acreditando estar adquirindo um produto imobiliário seguro. O próprio STJ reconheceu que, quando a SCP é utilizada com fim fraudulento ou como ardil para burlar a legislação consumerista, impõe-se a aplicação plena das normas protetivas, mantendo o foro do domicílio do consumidor, a possibilidade de distrato e a devolução dos valores investidos nos termos do CDC e da boa-fé objetiva.

Por isso, não é admissível que o fornecedor, após criar todo um ambiente de credibilidade técnica e comercial, invoque o rótulo societário para bloquear o distrato, limitar devolução de valores ou afastar o regime jurídico protetivo. A confiança depositada pelo consumidor torna exigível a coerência do fornecedor e impede que a SCP seja utilizada como barreira artificial para restringir direitos. Em matéria imobiliária, sobretudo em empreendimentos estruturados com características de compra e venda, a tutela do distrato se impõe porque deriva da realidade econômica do contrato — não do nome dado a ele.

Do ponto de vista normativo, a Lei dos Distratos (Lei 13.786/2018) reforça esse esquema protetivo. Em rescisões promovidas pelo comprador sem culpa da incorporadora, a devolução pode variar de até 75% a até 90% dos valores pagos, conforme o regime de afetação. Contudo, nos casos de inadimplemento do fornecedor, a restituição deve ser integral (100%), já que o consumidor não pode suportar riscos inerentes à atividade empresarial. A articulação da Lei dos Distratos com os arts. 35, 39, 51 e 53 do CDC afasta qualquer retenção quando a culpa é do fornecedor.

A jurisprudência recente tem, inclusive, explicitado essa realidade. A jurisprudência tem reconhecido que SCP utilizada como forma de simulação, sem sociedade real, deve ser interpretada como promessa de venda e compra.

Além disso, o arquivo doutrinário destaca que o inadimplemento antecipado atua como técnica de tutela do consumidor, permitindo a resolução quando a prestação “se torna inviável, inexequível ou inutilizável”, especialmente em contratos imobiliários de longa duração. Tal compreensão impede que o fornecedor utilize a SCP como escudo para postergar um desfecho inevitável. [N4]

Casos relatados pela imprensa reforçam que a utilização de SCP como “embalagem jurídica” tem produzido prejuízos reais, com consumidores que acreditam adquirir investimento sofisticado e descobrem, tardiamente, que financiaram obras paralisadas e sem governança. É prática abusiva, nos termos do art. 39, V e VIII, do CDC, especialmente quando associada à restrição artificial de direitos.

Em conclusão, a SCP utilizada como mecanismo para afastar distratos e reduzir direitos do adquirente não resiste à análise da primazia da realidade, nem ao regime conjunto do CDC, do Código Civil e da Lei dos Distratos. Se o contrato age como compra e venda, será tratado como tal. Cabe ao intérprete descortinar o rótulo, restaurar a funcionalidade econômica do contrato e assegurar ao consumidor o acesso integral aos seus direitos, incluindo restituição de valores, revisão de cláusulas e responsabilização por inadimplemento.

PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI

Advogado. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito Civil – PUC-SP. MBA em Direito Imobiliário – FGV LAW-SP. Especialista em Gestão Patrimonial e Planejamento Sucessório – Instituto de Ensino e Pesquisa INSPER. Especialista em Direito Civil e Direito Empresarial. IBMEC. Professor no Curso Damásio Educacional (cursos preparatórios e pós-graduação). Professor no Curso Legale Educacional (preparatório e pós-graduação). Professor no Curso PIC (concursos para carreiras policiais). Professor no Curso Prova da Ordem. Professor Convidado na ESA-SP. Professor convidado na Pós-Graduação da FAAP-SP. Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP, 101ª Sbs. 2019-2022.

 

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