Nova obrigatoriedade na entrega de mercadorias: entenda as mudanças do CTe

Novidades já estão em vigência e, a partir de 2024, serão obrigatórias

Com a chegada do CTe 4.00 (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelo Conselho Nacional de Política Fazendária acontecerão mudanças no transporte de mercadorias. A versão 4.00 conta, agora, com uma obrigatoriedade fiscal em caso de insucesso da entrega de itens e mercadorias ao destinatário, com novos eventos a serem registrados e entregues à Receita Federal. A versão está disponível desde fevereiro de 2023 e, a partir de fevereiro de 2024, com o encerramento da versão 3.00, será obrigatória a todos os contribuintes.

Segundo Rosivani Coffani, consultora de impostos da IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial, foi criado o registro de Insucesso na Entrega do CT-e, realizado pelo transportador.

“Na prática, ele substitui a indicação de retorno no verso do conhecimento de transporte por meio do DACTE. Agora, será realizado de forma digital, garantindo maior segurança ao destinatário e transportador”, explica a consultora de impostos da IOB.

O novo evento é válido somente para Conhecimento de Transporte de Cargas, no qual o transportador será o autor responsável pelo evento. A novidade refere-se ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário por diversos motivos, como a recusa no recebimento do item, dificuldade de acesso ao local de entrega ou ausência de destinatário.

Com a mudança, os contribuintes de ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços) deverão se adaptar ao novo formato para estar em conformidade com a legislação. Em fevereiro de 2024, somente serão aceitos as operações realizadas por meio dos eventos criados para o registro de insucesso na entrega, declarando os motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte e a entrega da mercadoria.

O IOB Emissor, solução de emissão de documentos eletrônicos, já adaptado a versão 4.00 do CT-e, registra o insucesso na entrega em poucos cliques, declarando os motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte e o transmite para o ambiente próprio da Sefaz (Secretaria da Fazenda e Planejamento), facilitando que o item seja retornado com segurança.

Coffani também destaca que, além do evento de insucesso na entrega do CT-e, outros foram criados para contemplar os procedimentos seguintes ao insucesso, são eles:

1. Insucesso na Entrega da NF-e: Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte. Inciso XXIV do §1º da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222.

2. Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e: Registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente. Inciso XXV do §1º da cláusula Décima Quinta-A ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222.

3. Insucesso na Entrega do CT-e: Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte. Inciso XXIII do §1º da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007, na redação do Ajuste 50/222. Inciso XXVI do §1º da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222.

4. Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e: Registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. Inciso XXIV do §1º da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007, na redação do Ajuste 50/222. Inciso XXVII do §1º da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222.

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