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Jurídico e Direito

A responsabilidade trabalhista do franqueador

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Foto: Divulgação

O contrato de franquia é um documento legal e fundamental que estabelece a relação entre o franqueador (a empresa que possui a marca e o modelo de negócios) e o franqueado (a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de usar a marca e o modelo de negócios). No Brasil, temos importantes franquias como “O Boticário”; AM/PM Market; Cacau Show; McDonald ‘s; Kumon; BR Mania; Dia % ; Bob’ s, dentre tantas outras. E como fica a responsabilidade trabalhista destas empresas franqueadoras? Esse artigo busca traçar um debate necessário, pois não basta apenas gostar de uma marca para se tornar um franqueado. É necessário entender questões de governança, marketing e principalmente as legais.

Neste tipo de contrato uma das partes cede à outra o direito de comercializar. Aquele que cede é o franqueador, em contrapartida, quem tem o direito de comercializar é denominado franqueado. O franqueado deve aderir ao contrato de franquia e cumprir todas as suas cláusulas bem como as regras operacionais estabelecidas nos manuais e treinamentos. Por exemplo, deve seguir a fachada do estabelecimento, as regras, o slogan, as características físicas e visuais.

Vejamos, então, juridicamente, na área trabalhista, como funciona a responsabilidade entre as empresas franqueadas e franqueadoras. A franqueadora ganha dinheiro através de taxas de franquia e royalties, vendas de produtos e serviços, licenciamento de tecnologia, acordos de fornecimento.

O contrato de franquia caracteriza-se, como bem disse Carlos Alberto Bittar, “pela licença outorgada a empresa comercial autônoma, para colocação de produtos no mercado com o uso da marca do titular, que lhe presta assistência técnica e comercial, tudo mediante percentual incidente sobre o respectivo faturamento (grifos não do original)”. (BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de Janeiro: Forense universitária, p. 207). Não há, pois, subordinação jurídica entre as empresas franqueada e franqueadora. O contrato de franquia não produz nenhum tipo de controle jurídico da franqueadora sobre a franqueada e não gera coligação ou participação de nenhuma forma entre as empresas contratantes.

A principal característica desse contrato é a autonomia jurídica e financeira do franqueado como empresário, não estando ligado ao franqueador qualquer vínculo empregatício dos funcionários daquele.

Essa relação não enseja responsabilidade subsidiária/solidária em face de ausência de disposição legal a respeito. E não havendo disposição legal, não se pode falar sequer em subsidiariedade, sendo inaplicável a Súmula 331, IV e VI, do TST.

O contrato de franquia estabelecido entre franqueador e franqueado é um contrato de colaboração, vale dizer, de parceria entre dois empresários, onde um destes – franqueador – ajuda na organização da empresa, transferindo tecnologia (know how), licenciando o uso de sua marca e, eventualmente, fornecendo produtos para serem vendidos.

Não há, todavia, o fornecimento de mão de obra, que é contratada diretamente pelo franqueado. Por esse motivo, não há que se cogitar em qualquer tipo de responsabilidade do franqueador pelos funcionários contratados pelo franqueado.

Em tal relação há duas empresas distintas, cada qual com sua autonomia e personalidade jurídica própria, e a única relação que as une é o contrato de franquia. E assim, como define José Cretella Neto, “do ponto de vista contratual, considera-se o franqueado como empresário independente, proprietário de um fundo de comércio…”

A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST, decorre de um contrato de trabalho, no qual o empregado trabalha, não para o seu empregador, mas para um terceiro, cliente dele. Quanto à responsabilidade solidária, há necessidade de que as empresas façam parte do mesmo grupo econômico.

O empregador, conforme art. 2º da CLT, é a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Nada disso se aplica ao franqueador.

A relação entre franqueador e franqueado não gera responsabilidade subsidiária, eis que ausente o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador. O franqueador não se beneficia do trabalho prestado por outrem ao franqueado, nem assume os riscos do negócio deste.

A relação que se estabelece no contrato de franquia é tipicamente de direito empresarial, de mera colaboração, não configurando hipótese de grupo econômico ou de terceirização.

O franqueador é, assim, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de ação trabalhista movida pelo empregado contra o franqueado.

A ilegitimidade ora preconizada deve-se ao fato de que não há pertinência subjetiva da ação, já que não houve relação de direito material entre o empregado e o franqueador.

Por isso, entendemos que é inócuo, ineficaz, um trabalhador de uma loja franqueada entrar com uma reclamação trabalhista em face da franqueada e franqueadora, pedindo a responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora. Por exemplo, um ex-vendedor de uma loja “Cacau Show” aciona além da sua empregadora (empresa franqueada), a franqueadora, que é a dona da marca. Conforme todo o exposto acima, ele não vai obter êxito com os direitos trabalhistas pleiteados em face da franqueadora.

Portanto, vale ressaltar que falta o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade deste último. Em outras palavras, o franqueador não se beneficia do trabalho realizado por terceiros para o franqueado, nem assume os riscos do negócio deste.

 

Samar Bechara Cardoso, Advogada Sênior, experiência de 20+ anos em Direito e Processo do Trabalho.Equipe Trabalhista, escritório Mandaliti AdvogadosFoto

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Procon-SP multa Uber e 99 por oferecer serviço de mototáxi na capital

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© Paulo Pinto/Agência Brasil

O Procon de São Paulo multou as plataformas Uber e 99 por terem oferecido serviços de mototáxi na capital paulista, o que é considerado irregular pelo órgão de defesa do consumidor.

Segundo o Procon, as plataformas mantiveram o serviço de transporte por motocicleta disponível mesmo sem regulamentação da prefeitura e com uma decisão judicial que impedia o serviço.

A multa aplicada foi de R$ 13,8 milhões à Uber e de pouco mais de R$ 3,5 milhões à 99 Tecnologia. As empresas poderão recorrer da decisão. 

Segundo o órgão, a multa foi aplicada e calculada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e conforme o porte econômico da empresa e gravidade da infração.

“Ao seguir ofertando a modalidade durante vigência de decisão judicial contrária, as plataformas desrespeitaram o Artigo 14 da Lei Federal 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor”, informou o órgão.

Entenda

Há meses, a prefeitura de São Paulo e as plataformas de aplicativos travam uma disputa judicial sobre o transporte por motocicletas na cidade.

Enquanto as plataformas recorrem a uma lei federal que autoriza a prestação do serviço, a prefeitura contrapõe tal liberação justificando os riscos aos usuários. O debate também chegou à Câmara Municipal de São Paulo.

Procurada pela Agência Brasil, a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), entidade que reúne empresas de tecnologia prestadoras de serviços como Uber e 99, negou que tenha havido descumprimento de decisões por suas associadas.

“Após os esclarecimentos referentes à decisão judicial sobre o serviço de motoapps na cidade de São Paulo, em maio de 2025, as empresas cumpriram a determinação de suspender a oferta do serviço no município”, escreveu a associação.

Para a Amobitec, o serviço de transporte de pessoas por moto por meio de aplicativos se faz necessário “principalmente em regiões onde o transporte público é menos presente”.

“A Amobitec reitera que o serviço de transporte de passageiros por motos via aplicativos (motoapp) é uma atividade privada, legal, regida pela Política Nacional de Mobilidade Urbana e sustentada pela Lei Federal n° 13.640. Desta forma, os aplicativos têm autorização legal para atuar em todo o território nacional, entendimento apoiado por dezenas de decisões judiciais no país”, escreveu, em nota.

Lei estadual 

Na semana passada, o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou uma lei que prevê que as prefeituras do estado de São Paulo terão autonomia para vetar ou regulamentar o serviço de mototáxi.

Por essa lei, tal serviço só poderá ser prestado mediante autorização e regulamentação por parte dos municípios. O transporte por motocicletas, geralmente intermediado por aplicativos, deverá então atender a requisitos específicos que serão definidos por cada prefeitura.

Para a Amobitec, no entanto, essa lei é inconstitucional e “representa um grave retrocesso para a mobilidade da população, a geração de renda e a segurança jurídica em todo o estado”.

 

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Moraes diz que não vai admitir tumulto processual na ação do golpe

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© Valter Campanato/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda-feira (30) que não vai admitir tumulto processual no andamento da ação da trama golpista.

A declaração do ministro está na decisão na qual negou um pedido da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro para que documentos sobre o ex-ajudante de ordens Mauro Cid sejam anexados ao processo do núcleo 1 da trama golpista.

Mais cedo, os advogados reafirmaram que Cid mentiu ao informar durante interrogatório prestado ao STF que não usou as redes sociais para ter contato com outros investigados e seus advogados. 

Informações enviadas pela Meta e pelo Google ao STF confirmaram que o perfil @gabrielar702, no Instagram, foi criado a partir de uma conta de e-mail identificada com o nome do tenente-coronel.

No despacho, Moraes disse que a solicitação da defesa será avaliada no “momento adequado”.

“Conforme já ressaltado inúmeras vezes, não será admitido tumulto processual e pedidos que pretendam procrastinar o processo. O curso da ação penal seguirá normalmente, e a Corte analisará as questões trazidas no momento adequado”, afirmou.

Na semana passada, Moraes determinou a abertura do prazo de 15 dias para alegações finais para as defesas de Bolsonaro e de mais sete réus do núcleo 1 da trama golpista apresentarem suas manifestações. A Procuradoria-Geral da República (PGR), responsável pela acusação, também terá o mesmo prazo.

Após receber as alegações das partes, Moraes deve marcar a data do julgamento que vai decidir se o ex-presidente e os demais acusados serão condenados ou absolvidos.

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Corpo de Juliana Marins passará por autópsia no Brasil, informa AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) informou nesta segunda-feira (30) que o governo brasileiro vai cumprir voluntariamente o pedido de nova autópsia feito à Justiça pela família da brasileira Juliana Marins, jovem que morreu em um acidente no Monte Rinjani, na Indonésia.

De acordo com a AGU, o corpo de Juliana passará pelo novo exame ao chegar ao Brasil.

O corpo da jovem deixará a Indonésia nesta terça-feira (1º). Segundo a companhia aérea Emirates, o voo seguirá inicialmente para Dubai, onde o caixão será transferido para outra aeronave que, na quarta-feira (2), seguirá para o Rio de Janeiro. O voo deve chegar ao Rio às 15h50 de quarta.

Arte/EBC

Na ação protocolada na Justiça Federal em Niterói (RJ), os familiares alegaram que têm dúvidas sobre a causa da morte. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), que faz a defesa do caso, a certidão de óbito emitida pela Embaixada do Brasil na Indonésia não esclareceu o momento da morte.

A autópsia feita por legistas na Indonésia concluiu que a turista morreu em decorrência de hemorragia, provocada por danos a órgãos internos e fraturas ósseas. Segundo os legistas, os ferimentos foram provocados por traumas por contusão.

O corpo da brasileira foi resgatado na quarta-feira (25), quatro dias após Juliana cair e rolar por centenas de metros enquanto fazia uma trilha na borda do vulcão. O acidente ocorreu no sábado (21), mas apenas na terça-feira (24) a equipe de resgate conseguiu chegar ao corpo da jovem.

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