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Jurídico e Direito

A responsabilidade trabalhista do franqueador

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Foto: Divulgação

O contrato de franquia é um documento legal e fundamental que estabelece a relação entre o franqueador (a empresa que possui a marca e o modelo de negócios) e o franqueado (a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de usar a marca e o modelo de negócios). No Brasil, temos importantes franquias como “O Boticário”; AM/PM Market; Cacau Show; McDonald ‘s; Kumon; BR Mania; Dia % ; Bob’ s, dentre tantas outras. E como fica a responsabilidade trabalhista destas empresas franqueadoras? Esse artigo busca traçar um debate necessário, pois não basta apenas gostar de uma marca para se tornar um franqueado. É necessário entender questões de governança, marketing e principalmente as legais.

Neste tipo de contrato uma das partes cede à outra o direito de comercializar. Aquele que cede é o franqueador, em contrapartida, quem tem o direito de comercializar é denominado franqueado. O franqueado deve aderir ao contrato de franquia e cumprir todas as suas cláusulas bem como as regras operacionais estabelecidas nos manuais e treinamentos. Por exemplo, deve seguir a fachada do estabelecimento, as regras, o slogan, as características físicas e visuais.

Vejamos, então, juridicamente, na área trabalhista, como funciona a responsabilidade entre as empresas franqueadas e franqueadoras. A franqueadora ganha dinheiro através de taxas de franquia e royalties, vendas de produtos e serviços, licenciamento de tecnologia, acordos de fornecimento.

O contrato de franquia caracteriza-se, como bem disse Carlos Alberto Bittar, “pela licença outorgada a empresa comercial autônoma, para colocação de produtos no mercado com o uso da marca do titular, que lhe presta assistência técnica e comercial, tudo mediante percentual incidente sobre o respectivo faturamento (grifos não do original)”. (BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de Janeiro: Forense universitária, p. 207). Não há, pois, subordinação jurídica entre as empresas franqueada e franqueadora. O contrato de franquia não produz nenhum tipo de controle jurídico da franqueadora sobre a franqueada e não gera coligação ou participação de nenhuma forma entre as empresas contratantes.

A principal característica desse contrato é a autonomia jurídica e financeira do franqueado como empresário, não estando ligado ao franqueador qualquer vínculo empregatício dos funcionários daquele.

Essa relação não enseja responsabilidade subsidiária/solidária em face de ausência de disposição legal a respeito. E não havendo disposição legal, não se pode falar sequer em subsidiariedade, sendo inaplicável a Súmula 331, IV e VI, do TST.

O contrato de franquia estabelecido entre franqueador e franqueado é um contrato de colaboração, vale dizer, de parceria entre dois empresários, onde um destes – franqueador – ajuda na organização da empresa, transferindo tecnologia (know how), licenciando o uso de sua marca e, eventualmente, fornecendo produtos para serem vendidos.

Não há, todavia, o fornecimento de mão de obra, que é contratada diretamente pelo franqueado. Por esse motivo, não há que se cogitar em qualquer tipo de responsabilidade do franqueador pelos funcionários contratados pelo franqueado.

Em tal relação há duas empresas distintas, cada qual com sua autonomia e personalidade jurídica própria, e a única relação que as une é o contrato de franquia. E assim, como define José Cretella Neto, “do ponto de vista contratual, considera-se o franqueado como empresário independente, proprietário de um fundo de comércio…”

A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST, decorre de um contrato de trabalho, no qual o empregado trabalha, não para o seu empregador, mas para um terceiro, cliente dele. Quanto à responsabilidade solidária, há necessidade de que as empresas façam parte do mesmo grupo econômico.

O empregador, conforme art. 2º da CLT, é a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Nada disso se aplica ao franqueador.

A relação entre franqueador e franqueado não gera responsabilidade subsidiária, eis que ausente o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador. O franqueador não se beneficia do trabalho prestado por outrem ao franqueado, nem assume os riscos do negócio deste.

A relação que se estabelece no contrato de franquia é tipicamente de direito empresarial, de mera colaboração, não configurando hipótese de grupo econômico ou de terceirização.

O franqueador é, assim, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de ação trabalhista movida pelo empregado contra o franqueado.

A ilegitimidade ora preconizada deve-se ao fato de que não há pertinência subjetiva da ação, já que não houve relação de direito material entre o empregado e o franqueador.

Por isso, entendemos que é inócuo, ineficaz, um trabalhador de uma loja franqueada entrar com uma reclamação trabalhista em face da franqueada e franqueadora, pedindo a responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora. Por exemplo, um ex-vendedor de uma loja “Cacau Show” aciona além da sua empregadora (empresa franqueada), a franqueadora, que é a dona da marca. Conforme todo o exposto acima, ele não vai obter êxito com os direitos trabalhistas pleiteados em face da franqueadora.

Portanto, vale ressaltar que falta o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade deste último. Em outras palavras, o franqueador não se beneficia do trabalho realizado por terceiros para o franqueado, nem assume os riscos do negócio deste.

 

Samar Bechara Cardoso, Advogada Sênior, experiência de 20+ anos em Direito e Processo do Trabalho.Equipe Trabalhista, escritório Mandaliti AdvogadosFoto

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Moraes pede à PGR parecer sobre agentes da PF na casa de Bolsonaro

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© Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu nesta terça-feira (26) a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre um pedido da Polícia Federal (PF) para participar do trabalho de monitoramento integral determinado contra o ex-presidente Jair Bolsonaro.

O pedido da PF foi feito após Moraes determinar à Polícia Penal do Distrito Federal o início do monitoramento do ex-presidente, que já está em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica. 

No ofício, o diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, alertou que o sinal da tornozeleira pode falhar, o que permitiria “tempo hábil para que o custodiado empreendesse uma fuga”.

Dessa forma, o diretor disse que é necessário que uma equipe de agentes permaneça no interior da casa de Bolsonaro por 24 horas.

“Havendo, em tese, intenção de fuga, necessário o acompanhamento in loco e em tempo integral das atividades do custodiado, do fluxo de veículos na residência e de vizinhos próximos, únicas medidas hábeis a minimizar, de forma razoavelmente satisfatória, tais riscos”, disse a PF.

A decisão a favor do monitoramento foi tomada pelo ministro após parecer favorável da PGR e ocorre às vésperas do julgamento do ex-presidente pelas acusações da trama golpista, previsto para começar no dia 2 de setembro.

O parecer foi enviado ontem ao STF após o ministro receber uma cópia do pedido inicial de monitoramento integral do ex-presidente, que foi enviado pelo deputado federal Lindbergh Farias (PT-RJ) ao diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues. Segundo o parlamentar, o aumento da vigilância é necessária para garantir a “aplicação da lei penal” e evitar possível fuga de Bolsonaro

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Relatora vota no TSE pela cassação do governador de Roraima

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© Wilson Dias /Agência Brasil

A ministra Maria Isabel Galotti, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votou nesta terça-feira (26) pela cassação do mandato do governador de Roraima, Antonio Denarium (foto), e do vice, Edilson Damião, por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022.

O voto foi proferido no julgamento de um recurso protocolado pela defesa do governador. 

Apesar do entendimento da relatora, um pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça suspendeu o julgamento. Não há data para retomada do julgamento

Em 2023, o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) cassou o mandato de Denarium e de seu vice por entender que houve ilegalidade na distribuição de cestas básicas e benefícios para reforma de casas durante o ano eleitoral.

Com a cassação, o tribunal determinou a realização de novas eleições, mas o governador teve o direito de permanecer no cargo enquanto recorria ao TSE. 

Em agosto do ano passado, o TSE iniciou o julgamento e ouviu as sustentações orais das defesas. 

Na sessão de hoje, a relatora votou pela cassação de Denarium e a favor da convocação de novas eleições.

“Muitas das ações ilícitas foram acompanhadas de ato de notória promoção pessoal do recorrente ou em seu benefício no contexto da propagada institucional do governo de Roraima e com prefeituras favorecidas pelos repasses de recursos”, disse a ministra.

Durante a tramitação do processo, a defesa do governador pediu a anulação da decisão que cassou o mandato e disse que não houve irregularidades na distribuição dos benefícios. Segundo os advogados, não houve a criação de novos programas sociais, mas a reunião dos já existentes.

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PGR tem 5 dias para analisar indiciamento de Bolsonaro e Eduardo

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© José Cruz/Agência Brasil

A Procuradoria-Geral da República (PGR) tem até a próxima segunda-feira, dia 1° de setembro, para se manifestar sobre o relatório da Polícia Federal (PF) que indiciou o ex-presidente Jair Bolsonaro e seu filho, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), no inquérito do tarifaço do Estados Unidos contra o Brasil. 

O prazo também vale para a procuradoria avaliar a manutenção da prisão domiciliar de Bolsonaro e os argumentos apresentados pelos advogados para negar o descumprimento das medidas cautelares que proíbem o ex-presidente de acessar suas redes sociais e perfis de terceiros, além das explicações sobre o pedido de asilo político à Argentina encontrado no celular de Bolsonaro durante uma busca e apreensão da Polícia Federal (PF).

O período para manifestação da PGR terminaria na manhã desta quarta-feira (27), mas foi ampliado pelo ministro. Dessa forma, a procuradoria tem mais cinco dias para emitir o parecer sobre as questões.

A ampliação do prazo foi definida na decisão na qual Moraes determinou que a Polícia Penal do Distrito Federal realize a vigilância integral da casa do ex-presidente. 

O monitoramento foi autorizado após o ministro receber uma cópia do pedido inicial, que foi protocolado pelo deputado federal Lindbergh Farias (PT-RJ). Segundo o parlamentar, o aumento da vigilância é necessário para garantir a “aplicação da lei penal” e evitar fuga. 

 

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