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Crédito tributário na recuperação judicial e falência de empresas brasileiras

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Crédito tributário na recuperação judicial e falência de empresas brasileiras
Imagem: Divulgação

Sazonalmente o mundo passa por desafios e precisa se adaptar. Mal saímos da maior pandemia do presente século e temos um cenário internacional de guerras, como por exemplo Ucrânia-Rússia, Israel – Hamas e aqui mais próximo temos a crise na Venezuela com o êxodo ocorrendo fortemente para os países da américa latina, sobretudo o Brasil. Internamente temos a dificuldade do governo federal em implementar a política econômica desejada, alta do dólar e crises institucionais entre os três poderes.

Diante de tantos fatores internos e externos o país passa por um momento de crise econômica que atinge diversos setores empresarias do Brasil, tal situação tem gerado um grande aumento nos pedidos de recuperação judicial e falência. Esse crescimento ocorre devido a finalidade de reestruturação financeira possibilitado pela recuperação judicial, já nos casos de insolvência irreversível possibilita a liquidação ordenada do patrimônio. No entanto existem vários desafios enfrentados, entre eles os cuidados necessários dos créditos fiscais, cuja natureza pública exige uma abordagem distinta, tanto na recuperação judicial quanto na falência

Importante avaliarmos o tratamento dos créditos fiscais no contexto da recuperação judicial e falência no Brasil, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e também destacar a importância da recuperação judicial como um mecanismo fundamental para a reestruturação financeira de empresas em crise, visando equilibrar a preservação das atividades empresariais com a proteção dos interesses do Fisco.

A Lei 14.112/2020 trouxe inovações significativas, incluindo a introdução da transação tributária como ferramenta de negociação de débitos fiscais, permitindo às empresas em dificuldades buscar soluções mais adequadas à sua realidade financeira. No entanto, a aplicação prática dessas mudanças enfrenta desafios, especialmente no que diz respeito à interpretação jurisprudencial e à implementação efetiva das transações tributárias.

Embora a nova legislação represente um avanço, sua eficácia depende da capacitação dos agentes envolvidos e da evolução contínua da legislação para atender às demandas emergentes. Importante nesse cenário seria uma maior transparência nas transações tributárias e aprimoramento do acompanhamento das empresas em recuperação, visando assegurar que os acordos sejam sustentáveis e que a recuperação judicial cumpra seu papel de viabilizar a continuidade das empresas, sem comprometer a proteção dos créditos fiscais e o interesse público.

A Lei nº 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005, reforçou o caráter prioritário dos créditos fiscais na ordem de pagamento, estabelecendo que esses créditos possuem privilégio especial sobre o ativo da massa falida, conforme o art. 83 do referido diploma legal. Isso significa que, na prática, os créditos fiscais têm preferência no recebimento em relação a outros credores comuns, salvo exceções previstas em lei.

Apesar da prioridade, a satisfação dos créditos fiscais na falência muitas vezes é parcial, devido à insuficiência de ativos para cobrir todas as dívidas. Em muitos casos, o fisco enfrenta dificuldades para recuperar os valores devidos, especialmente em cenários de falências complexas, onde a massa falida não possui recursos suficientes para quitar todas as obrigações

Outra mudança importante foi a ampliação das possibilidades de transação tributária para empresas em recuperação judicial. A Lei nº 14.112/2020 facilitou o acesso a negociações específicas para o pagamento de débitos fiscais, permitindo, por exemplo, que as empresas utilizem bens e direitos como garantia para assegurar a quitação das obrigações tributárias, ou ainda, que realizem a dação em pagamento de bens imóveis para extinguir parcialmente os débitos Essas mudanças visam proporcionar maior viabilidade econômica para as empresas em dificuldade financeira, ao mesmo tempo em que asseguram o interesse arrecadatório do Fisco.

A Lei nº 14.112/2020 trouxe mudanças substanciais na legislação de recuperação judicial e falência, especialmente no que diz respeito ao tratamento dos créditos fiscais. Uma das alterações mais relevantes foi a inserção do art. 11-A na Lei nº 11.101/2005, que permitiu a utilização de bens e direitos, inclusive de difícil liquidez, como garantia para o cumprimento de obrigações fiscais. Essa medida visa aumentar a capacidade das empresas em recuperação de negociar suas dívidas tributárias, ao mesmo tempo em que assegura uma maior proteção ao crédito público.

Além disso, a nova lei introduziu a possibilidade de transação tributária específica para empresas em recuperação judicial, conforme regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.381/2021. Essa transação pode incluir condições especiais de pagamento, como redução de até 50% do valor total do crédito, prazos mais longos para pagamento, e a utilização de precatórios ou dação em pagamento com bens imóveis. Segundo Silva , essa inovação legal tem como objetivo central permitir que as empresas em crise possam ajustar suas obrigações fiscais à sua realidade financeira, favorecendo a preservação da empresa e dos empregos.

As alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 têm gerado consequências práticas tanto para as empresas quanto para o Fisco. Para as empresas, a lei trouxe maior flexibilidade nas negociações relacionadas aos créditos fiscais, possibilitando uma adequação melhor às suas realidades financeiras. A possibilidade de transações individuais, mencionada anteriormente, e a utilização de bens como forma de pagamento, ajudam a mitigar os efeitos negativos da crise financeira, permitindo que as empresas mantenham suas atividades enquanto negociam suas dívidas tributárias.

Por outro lado, para o Fisco, essas mudanças exigem uma postura mais proativa e negociadora. A maior flexibilidade na transação dos créditos fiscais requer que o Fisco avalie caso a caso as propostas apresentadas pelas empresas em recuperação, considerando o impacto que essas transações podem ter na arrecadação tributária. Fernandes ressalta que, embora a lei tenha o potencial de melhorar a efetividade da recuperação dos créditos fiscais, ela também impõe um desafio ao Fisco, que precisa balancear a preservação da atividade econômica com a necessidade de manter a arrecadação pública em níveis sustentáveis.

Desde a promulgação da lei, diversos tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm se debruçado sobre questões centrais que envolvem a aplicação das novas disposições legais. A análise dessas decisões é fundamental para entender como a jurisprudência está moldando a aplicação da lei no dia a dia, refletindo as tensões e desafios inerentes ao equilíbrio entre a proteção do crédito público e a viabilidade das empresas em crise.

Um dos principais pontos observados é que, embora a Lei nº 14.112/2020 tenha ampliado as possibilidades de negociação entre contribuintes e a Fazenda Pública, a eficácia dessas medidas depende fortemente da capacidade das partes envolvidas de negociar em termos razoáveis e justos. A jurisprudência tem se mostrado favorável à aplicação da nova legislação, como visto nas decisões do STJ analisadas, mas também deixa claro que o uso da transação tributária deve ser feito com responsabilidade, garantindo que os interesses do erário sejam preservados sem, contudo, inviabilizar a recuperação das empresas.

Portanto, a Lei nº 14.112/2020 representa um avanço significativo na legislação brasileira sobre o processo falimentar, mas sua eficácia depende da correta interpretação e aplicação por parte dos tribunais e das partes envolvidas. As sugestões apresentadas visam contribuir para a melhoria desse processo, garantindo que a transação tributária e outras inovações introduzidas pela lei possam efetivamente cumprir seu papel de viabilizar a recuperação das empresas, ao mesmo tempo em que asseguram a proteção dos créditos fiscais e o interesse público.

SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista. Pós em Direito Público, Mestre em Direito Tributário pelo IDP,,MBA em Recuperação de Créditos Tributários, sócio da TexGroup e Membro da Aliança tributária

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PF diz que Bolsonaro burlou STF e encaminhou 300 vídeos pelo WhatsApp 

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© Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Polícia Federal (PF) concluiu que o ex-presidente Jair Bolsonaro realizou mais 300 compartilhamentos de vídeos no WhatsApp durante o período em que já estava proibido de usar redes sociais, incluindo perfis de terceiros. 

A informação consta no relatório no qual a Polícia Federal (PF) indiciou Bolsonaro e um de seus filhos, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), no caso das sanções dos Estados Unidos. Durante as investigações, o celular do ex-presidente foi apreendido pelos agentes.

De acordo com a PF, no dia 3 de agosto, data na qual foram realizadas manifestações favoráveis ao ex-presidente em todo o Brasil, Bolsonaro enviou a apoiadores vídeos com divulgação dos eventos e sobre a aplicação da Lei Magnitsky contra o ministro Alexandre de Moraes.

Na ocasião, Bolsonaro já estava proibido por Moraes de usar suas próprias redes sociais e de terceiros.

Ao analisar o caso, a PF disse que o compartilhamento das mensagens se assemelha às ações de “milícias digitais”. 

“A título exemplificativo de demonstração do modus operandi equiparado às milícias digitais, a investigação detalhou o compartilhamento e a dinâmica de algumas das mensagens apresentadas na tabela anterior, referente as manifestações em Salvador/BA, em que as mensagens em questão foram compartilhadas ao menos 363 vezes pelo WhatsApp do ex-presidente”, disse a PF.

Os investigadores concluíram que Bolsonaro burlou as determinações do Supremo.

“Diante da grande quantidade de arquivos, a investigação pontuou os principais conteúdos compartilhados no dia 03.08.2025 pelo investigado Jair Bolsonaro, com o objetivo de utilizar redes sociais de terceiros, para burlar a ordem de proibição a retransmissão de conteúdos imposta pela justiça”, completa o relatório.

Defesa

Mais cedo, a defesa de Bolsonaro disse que foi surpreendida com o indiciamento e garantiu que vai prestar os esclarecimentos solicitados ontem pelo ministro Alexandre de Moraes. 

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Em mensagem obtida pela PF, Eduardo Bolsonaro chama o pai de ingrato

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© Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados e Lula Marques/Agência Brasil

Os documentos, mensagens de texto e áudios trocados entre o ex-presidente Jair Bolsonaro e seu filho, o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), mostram um clima de tensão na família diante da crise que se instalou entre o Brasil e os Estados Unidos após o tarifaço de 50%  imposto pelo presidente norte-americano Donald Trump. 

O material faz parte do inquérito da Polícia Federal, divulgado nesta quarta-feira (20), que indiciou o ex-presidente e Eduardo Bolsonaro pelos crimes de coação no curso do processo e tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. 

Em uma conversa de 17 de julho, Eduardo critica o pai por uma entrevista dada por ele em que Bolsonaro chamou o filho de “imaturo”.  

“Graças aos elogios que você fez a mim no Poder 360 em dar mais uma porrada nele (Tarcísio de Freitas, governador de São Paulo) para ver se você aprende, VTNC [Vai Tomar no Cu] SEU INGRATO DO CARALHO” , afirma Eduardo.  

O pedido de indiciamento se deu após a PF concluir as investigações sobre a atuação de Eduardo junto ao governo do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, para promover medidas de retaliação contra o governo brasileiro e ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Em março, Eduardo pediu licença do mandato parlamentar e foi morar nos Estados Unidos, sob a alegação de perseguição política. 

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O governo dos Estados Unidos anunciou nos últimos meses uma série de ações contra o Brasil e autoridades brasileiras, como o tarifaço de 50% sobre importações de produtos do país, uma investigação comercial contra o Pix e sanções financeiras contra o Ministro Alexandre de Moraes na Lei Magnitsky. 

Trump e integrantes de seu governo afirmam que Bolsonaro é alvo de uma “caça às bruxas” e que Moraes age contra a liberdade de expressão e empresas americanas que administram redes sociais. 

Na conversa, Eduardo ainda reclama que vai ter que passar “o resto da vida nessa porra aqui [EUA]”. 

No dia seguinte, em outra mensagem, Eduardo pede desculpas ao pai porque estaria com raiva. E faz uma referência ao ex-presidente, Michel Temer, sobre como gostaria de ser tratado.  

“Quero que você olhe para mim e enxergue o Temer. Você falaria isso do Temer?”, questiona. 

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Defesa de Bolsonaro se diz surpreendida com indiciamento

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© Lula Marques/Agência Brasil

A defesa de Jair Bolsonaro disse ter sido surpreendida com o indiciamento de seu cliente por crime de coação no curso do processo e tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito.

Bolsonaro e seu filho Eduardo, segundo a decisão, teriam atuado junto ao governo dos Estados Unidos com a finalidade de submeter o funcionamento da Suprema Corte brasileira “ao crivo de outro Estado estrangeiro”.

“Os elementos apontados na decisão serão devidamente esclarecidos dentro do prazo assinado pelo ministro relator, observando-se, desde logo, que jamais houve o descumprimento de qualquer medida cautelar previamente imposta”, diz a nota dos advogados de Bolsonaro.

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Áudios e mensagens

O indiciamento da Polícia Federal foi anunciado pela Polícia Federal na noite da quarta-feira (20), em meio à divulgação de uma série de mensagens e áudios do ex-presidente, em conversas com o pastor Silas Malafaia e com Eduardo Bolsonaro.

As conversas foram encontradas no celular de Jair Bolsonaro. Nelas, o ex-presidente condiciona a aprovação de anistia aos condenados pela trama golpista à negociação para retirada das tarifas aplicadas pelo governo norte-americano contra produtos com origem no Brasil.

Prazo

Diante da situação, o minsitro do STF, Alexandre de Moraes, deu prazo de 48 horas para a defesa de Bolsonaro esclarecer algumas informações obtidas pela PF durante a investigação.

Uma delas é sobre o documento em que ele pede asilo político ao presidente da Argentina, Javier Milei. Foram pedidos esclarecimentos também sobre o contato de Bolsonaro com o general Braga Netto, com quem o ex-presidente estava proibido de falar.

“Diante do exposto. Intime-se a defesa de Jair Bolsonaro para que, no prazo de 48 horas, preste esclarecimentos sobre os reiterados descumprimentos das medidas cautelares impostas, a reiteração das condutas ilícitas e a existência de comprovado risco de fuga”, decidiu Moraes.

 

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