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Crédito tributário na recuperação judicial e falência de empresas brasileiras

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Crédito tributário na recuperação judicial e falência de empresas brasileiras
Imagem: Divulgação

Sazonalmente o mundo passa por desafios e precisa se adaptar. Mal saímos da maior pandemia do presente século e temos um cenário internacional de guerras, como por exemplo Ucrânia-Rússia, Israel – Hamas e aqui mais próximo temos a crise na Venezuela com o êxodo ocorrendo fortemente para os países da américa latina, sobretudo o Brasil. Internamente temos a dificuldade do governo federal em implementar a política econômica desejada, alta do dólar e crises institucionais entre os três poderes.

Diante de tantos fatores internos e externos o país passa por um momento de crise econômica que atinge diversos setores empresarias do Brasil, tal situação tem gerado um grande aumento nos pedidos de recuperação judicial e falência. Esse crescimento ocorre devido a finalidade de reestruturação financeira possibilitado pela recuperação judicial, já nos casos de insolvência irreversível possibilita a liquidação ordenada do patrimônio. No entanto existem vários desafios enfrentados, entre eles os cuidados necessários dos créditos fiscais, cuja natureza pública exige uma abordagem distinta, tanto na recuperação judicial quanto na falência

Importante avaliarmos o tratamento dos créditos fiscais no contexto da recuperação judicial e falência no Brasil, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e também destacar a importância da recuperação judicial como um mecanismo fundamental para a reestruturação financeira de empresas em crise, visando equilibrar a preservação das atividades empresariais com a proteção dos interesses do Fisco.

A Lei 14.112/2020 trouxe inovações significativas, incluindo a introdução da transação tributária como ferramenta de negociação de débitos fiscais, permitindo às empresas em dificuldades buscar soluções mais adequadas à sua realidade financeira. No entanto, a aplicação prática dessas mudanças enfrenta desafios, especialmente no que diz respeito à interpretação jurisprudencial e à implementação efetiva das transações tributárias.

Embora a nova legislação represente um avanço, sua eficácia depende da capacitação dos agentes envolvidos e da evolução contínua da legislação para atender às demandas emergentes. Importante nesse cenário seria uma maior transparência nas transações tributárias e aprimoramento do acompanhamento das empresas em recuperação, visando assegurar que os acordos sejam sustentáveis e que a recuperação judicial cumpra seu papel de viabilizar a continuidade das empresas, sem comprometer a proteção dos créditos fiscais e o interesse público.

A Lei nº 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005, reforçou o caráter prioritário dos créditos fiscais na ordem de pagamento, estabelecendo que esses créditos possuem privilégio especial sobre o ativo da massa falida, conforme o art. 83 do referido diploma legal. Isso significa que, na prática, os créditos fiscais têm preferência no recebimento em relação a outros credores comuns, salvo exceções previstas em lei.

Apesar da prioridade, a satisfação dos créditos fiscais na falência muitas vezes é parcial, devido à insuficiência de ativos para cobrir todas as dívidas. Em muitos casos, o fisco enfrenta dificuldades para recuperar os valores devidos, especialmente em cenários de falências complexas, onde a massa falida não possui recursos suficientes para quitar todas as obrigações

Outra mudança importante foi a ampliação das possibilidades de transação tributária para empresas em recuperação judicial. A Lei nº 14.112/2020 facilitou o acesso a negociações específicas para o pagamento de débitos fiscais, permitindo, por exemplo, que as empresas utilizem bens e direitos como garantia para assegurar a quitação das obrigações tributárias, ou ainda, que realizem a dação em pagamento de bens imóveis para extinguir parcialmente os débitos Essas mudanças visam proporcionar maior viabilidade econômica para as empresas em dificuldade financeira, ao mesmo tempo em que asseguram o interesse arrecadatório do Fisco.

A Lei nº 14.112/2020 trouxe mudanças substanciais na legislação de recuperação judicial e falência, especialmente no que diz respeito ao tratamento dos créditos fiscais. Uma das alterações mais relevantes foi a inserção do art. 11-A na Lei nº 11.101/2005, que permitiu a utilização de bens e direitos, inclusive de difícil liquidez, como garantia para o cumprimento de obrigações fiscais. Essa medida visa aumentar a capacidade das empresas em recuperação de negociar suas dívidas tributárias, ao mesmo tempo em que assegura uma maior proteção ao crédito público.

Além disso, a nova lei introduziu a possibilidade de transação tributária específica para empresas em recuperação judicial, conforme regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.381/2021. Essa transação pode incluir condições especiais de pagamento, como redução de até 50% do valor total do crédito, prazos mais longos para pagamento, e a utilização de precatórios ou dação em pagamento com bens imóveis. Segundo Silva , essa inovação legal tem como objetivo central permitir que as empresas em crise possam ajustar suas obrigações fiscais à sua realidade financeira, favorecendo a preservação da empresa e dos empregos.

As alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 têm gerado consequências práticas tanto para as empresas quanto para o Fisco. Para as empresas, a lei trouxe maior flexibilidade nas negociações relacionadas aos créditos fiscais, possibilitando uma adequação melhor às suas realidades financeiras. A possibilidade de transações individuais, mencionada anteriormente, e a utilização de bens como forma de pagamento, ajudam a mitigar os efeitos negativos da crise financeira, permitindo que as empresas mantenham suas atividades enquanto negociam suas dívidas tributárias.

Por outro lado, para o Fisco, essas mudanças exigem uma postura mais proativa e negociadora. A maior flexibilidade na transação dos créditos fiscais requer que o Fisco avalie caso a caso as propostas apresentadas pelas empresas em recuperação, considerando o impacto que essas transações podem ter na arrecadação tributária. Fernandes ressalta que, embora a lei tenha o potencial de melhorar a efetividade da recuperação dos créditos fiscais, ela também impõe um desafio ao Fisco, que precisa balancear a preservação da atividade econômica com a necessidade de manter a arrecadação pública em níveis sustentáveis.

Desde a promulgação da lei, diversos tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm se debruçado sobre questões centrais que envolvem a aplicação das novas disposições legais. A análise dessas decisões é fundamental para entender como a jurisprudência está moldando a aplicação da lei no dia a dia, refletindo as tensões e desafios inerentes ao equilíbrio entre a proteção do crédito público e a viabilidade das empresas em crise.

Um dos principais pontos observados é que, embora a Lei nº 14.112/2020 tenha ampliado as possibilidades de negociação entre contribuintes e a Fazenda Pública, a eficácia dessas medidas depende fortemente da capacidade das partes envolvidas de negociar em termos razoáveis e justos. A jurisprudência tem se mostrado favorável à aplicação da nova legislação, como visto nas decisões do STJ analisadas, mas também deixa claro que o uso da transação tributária deve ser feito com responsabilidade, garantindo que os interesses do erário sejam preservados sem, contudo, inviabilizar a recuperação das empresas.

Portanto, a Lei nº 14.112/2020 representa um avanço significativo na legislação brasileira sobre o processo falimentar, mas sua eficácia depende da correta interpretação e aplicação por parte dos tribunais e das partes envolvidas. As sugestões apresentadas visam contribuir para a melhoria desse processo, garantindo que a transação tributária e outras inovações introduzidas pela lei possam efetivamente cumprir seu papel de viabilizar a recuperação das empresas, ao mesmo tempo em que asseguram a proteção dos créditos fiscais e o interesse público.

SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista. Pós em Direito Público, Mestre em Direito Tributário pelo IDP,,MBA em Recuperação de Créditos Tributários, sócio da TexGroup e Membro da Aliança tributária

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Lei acaba com atenuantes para crimes sexuais contra mulheres

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© Freepick

Entrou em vigor nesta sexta-feira (4) a lei que modifica o Código Penal Brasileiro para acabar com atenuantes e reduzir o prazo prescricional para crimes que envolvam violência sexual contra a mulher. A sanção do texto, publicada no Diário Oficial da União (DOU), foi assinada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin. 

As atenuantes eram aplicadas quando o autor do crime tinha menos de 21 anos de idade ou mais de 70 anos. Além disso, para pessoas nessas idades, o prazo de prescrição do delito, que é quando o crime não pode mais ser punido, era reduzido à metade.

Os atenuantes e a redução do prazo prescricional seguem valendo para autores de outros tipos de crime com menos de 21 anos e mais de 70 anos. 

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional, em tramitação definitiva, no dia 10 de junho.  

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o Brasil registrou um estupro a cada 6 minutos em 2023. As análises trazidas na publicação, produzida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indicam que a grande maioria das vítimas dessa violência são meninas e mulheres, que constituem o percentual de 88,2% do número total de casos.

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STF condenou 643 denunciados por participação no 8 de janeiro

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© Joedson Alves/Agencia Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) já condenou 643 acusados pela participação nos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.

O balanço das condenações foi divulgado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), órgão responsável pelas denúncias enviadas ao Supremo para responsabilizar as pessoas que invadiram e depredaram as instalações do Congresso, Palácio do Planalto e do Supremo.

As condenações envolvem os executores do atos, que foram apenados pelos crimes de associação criminosa armada, dano qualificado, deterioração do patrimônio tombado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado.

O tempo de prisão varia entre três e 17 anos, além do pagamento solidário de R$ 30 milhões pelos danos causados pela depredação de obras de arte, móveis históricos, estofados, aparelhos eletrônicos, entre outros.

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Acordo

Conforme o levantamento divulgado pela PGR, 555 acusados assinaram acordo de não persecução penal (ANPP) e terão seus processos encerrados.

O acordo permite que os acusados que não participaram diretamente dos atos de depredação possam confessar os crimes em troca de medidas diversas da prisão.

No dia 8 de janeiro, esses acusados estavam em frente ao quartel do Exército, em Brasília, e foram acusados de associação criminosa e incitação aos atos.

Por terem cometido crimes de menor gravidade, eles foram condenados a de um ano de prisão, mas as penas foram substituídas pela prestação de serviços comunitários e a presença em um curso sobre democracia.

Os acusados também estão com o passaporte retido, porte de arma revogado e deverão pagar solidariamente o valor de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

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AGU diz que vai demonstrar ao STF que decreto do IOF é legal

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© Antônio Cruz/ Agência Brasil.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, disse nesta sexta-feira (4) que o governo federal vai demonstrar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para aumentar as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) está de acordo com a Constituição.

A manifestação de Messias ocorreu após o ministro Alexandre de Moraes decidir levar o caso para conciliação e suspender o decreto de Lula e a deliberação da Câmara dos Deputados e do Senado que derrubou o ato do presidente.

O advogado-geral declarou que reconhece a proposta de diálogo institucional promovida pelo ministro do Supremo. 

“A AGU valoriza a proposta de diálogo interinstitucional sugerida pelo STF, reconhecendo-a como um espaço importante para a resolução de conflitos. Durante essa oportunidade, a Advocacia-Geral da União demonstrará a total conformidade dos decretos presidenciais com a Constituição, enfatizando seu adequado uso na condução da política econômica, cambial e securitária do poder executivo federal”, disse.

Na avaliação de Jorge Messias, Moraes considerou “razoável e plausível” a argumentação da União sobre a separação de poderes entre o Executivo e o Legislativo.

“O voto do ministro-relator entende como razoável e plausível a argumentação da União sobre a violação do princípio da separação de poderes, conforme sustentado pela AGU. Além disso, destaca a necessidade de esclarecer a dúvida levantada pelo Congresso Nacional sobre possível desvio de finalidade dos decretos presidenciais, especialmente em razão do caráter fiscal das medidas”, completou.

Decisão

A decisão de Alexandre de Moraes foi tomada na ação na qual o PSOL pretende anular as votações da Câmara dos Deputados e do Senado que derrubaram o decreto editado pelo presidente Lula e no processo no qual a AGU pediu que o decreto seja considerado constitucional.

A audiência de conciliação está marcada para o dia 15 de julho.

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