Conheça os direitos do consumidor na hora de trocar os presentes

O advogado e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha, explica as garantias legais que respaldam essa prática

O Natal traz consigo uma tradição de troca de presentes, uma prática que une familiares, colegas de trabalho e amigos. No entanto, por mais cuidado que se tenha na escolha, às vezes os presentes podem não atender às expectativas ou necessidades do presenteado. Seja por questões de tamanho, gosto pessoal ou até mesmo por defeitos de fabricação, surgem dilemas sobre como lidar com essas situações delicadas.

O advogado e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha, explica que o direito à troca de presentes, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é facultativo. Ou seja, as lojas não são obrigadas a realizar a troca caso o produto esteja em perfeito estado. Entretanto, se o item apresentar defeitos ou vícios, como problemas de fabricação, a troca é garantida pela lei.

Nas situações em que não há defeito, muitas lojas oferecem a política de troca como cortesia, estipulando prazos e condições próprias para realizar o procedimento. Geralmente, essas condições são informadas por meio de etiquetas ou notas fiscais.

“É fundamental que o consumidor esteja atento aos prazos disponibilizados para trocas de produtos, pois a oferta apresentada pela loja se torna uma espécie de cláusula contratual que deve ser cumprida. Já em situações de defeitos visíveis ou facilmente identificáveis, o consumidor dispõe do prazo legal de trinta dias para solicitar a troca, especialmente em produtos perecíveis como alimentos, e de noventa dias para produtos duráveis”, explica.

O advogado informa que caso o produto apresente o chamado “vício oculto”, que se manifesta posteriormente, os prazos para solicitar a troca passam a contar a partir da data em que o defeito se tornar evidente, sendo que o fornecedor pode conserta-lo em até trinta dias, sob pena de autorizar o consumidor a escolher entre solicitar a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso, o abatimento proporcional do preço pago, ou a restituição da quantia paga acrescida de correção monetária, acrescida de eventuais perdas e danos.

Além disso, em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como aquelas feitas pela internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem um período de até sete dias para exercer o direito de arrependimento, que autoriza a desistência da compra sem necessidade de justificativa, desde que seja comunicada formalmente ao comerciante. Caso o produto já tenha sido entregue, é necessário devolvê-lo seguindo as orientações do vendedor, que restituirá integralmente o valor pago pelo produto e custeará as despesas com o frete.

O especialista afirma que para assegurar o direito à troca, é essencial conservar a nota fiscal ou o comprovante de compra para apresentação durante a solicitação de troca. No caso de peças de vestuário, é recomendável manter a etiqueta do produto, cumprindo a regra da loja.

Por fim, durante o procedimento de troca, o valor pago pelo produto deve prevalecer, independentemente de liquidações ou variações no preço. “Importante ressaltar que se a troca for feita por um produto idêntico, o fornecedor não pode requerer um pagamento adicional, da mesma forma que o consumidor não pode exigir o troco caso haja diferença entre o valor pago pelo produto originário e o preço no momento da troca”, destaca Paulo André Mettig Rocha.

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